Isenção (IPTU) – Aposentados, pensionistas, deficientes

I – O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

II – O imóvel de propriedade de hospital e/ou sanatório, desde que declarado de utilidade pública neste município;

III – O imóvel de propriedade de associação de divertimento comunitário, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declaradas de utilidade pública neste município;

IV – O imóvel pertencente a entidade religiosa de qualquer culto;

V – O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União Federal, ao Estado de Santa Catarina ou ao Município de Guarujá do Sul, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;

VI – As áreas de preservação ambiental permanente, referente aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o ar. 2º, da Lei 4.771/65 – Código Florestal e art. 10 da Lei 753/87 – Código de Parcelamento do Solo e art. 11, item VI da Lei 768/87 – Plano Diretor de Guarujá do Sul;

VII – O imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por eles ocupado como moradia;

VIII – O imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;

IX – O imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;

X – O imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;

XI – Os imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do § 1º deste artigo.

XII – Atividades autônomas ou realizadas por empreendedor individual em que o endereço seja a habitação cadastrada como residencial no município, sem atendimento ao público, sem portas abertas e sem estoque de mercadorias ou produtos, pois, esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;

XIII – O Microempreendedor individual em que o endereço seja o mesmo cadastrado como residencial, pois esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;

XIV – O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha  sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodefiencia Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiencia Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É importante saber
Oferece atendimento presencial
Está amparado por Lei

Como solicitar?
Presencialmente
Tempo de espera para atendimento: Imediato
Tempo para conclusão do serviço: Imediato
Dpto Fiscalização e Tributação


07h às 11h30min 13h às 17h
Avenida João Pessoa, 1265, Centro
89940-000

Passo a Passo

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Documentação exigida de acordo com os artigos 3º ao 10 do Decreto Municipal nº 66/2019 disponível no link abaixo.

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Comparecer presencialmente ao setor de tributação munido da documentação.

Informações Adicionais
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO
o prazo para solicitação esta fixado no Art. 140 da Lei Complementar 47/2018 Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendido entre 01 de outubro e 30 de novembro para o exercício subsequente, exceto para os incisos XII e XIII, caso que deverá ocorrer no momento da constituição.

Legislação relacionada
  • Decreto Executivo 66/2019

    REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC.


Órgão / Entidade responsável
  • Secretaria de Administração e Fazenda - ADM
  • Avenida João Pessoa, 1265 - Centro
  • (49) 3642-0122 - Principal
  • (49) 3642-0122 - Fax
  • adm@guarujadosul.sc.gov.br

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos